Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
DIVISÃO DE FISCALIZAÇÃO DE ATOS DE PESSOAL

   

1. Processo nº:7258/2022
2. Classe/Assunto: 8.ATO DE PESSOAL
7.APOSENTADORIA - Conforme PORTARIA: 0000000000 De: 2021-05-07
3. Responsável(eis):GURUPI PREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE GURUPI DE GURUPI - CNPJ: 14120591000145
4. Interessado(s):MARIA VERDELINA DO NASCIMENTO SANTANA - CPF: 26113600149
5. Origem:GURUPI PREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE GURUPI
6. Órgão vinculante:GURUPI PREV INSTITUTO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO MUNICIPIO DE GURUPI

7. PARECER TÉCNICO Nº 238/2022-DIFAP

INTRODUÇÃO

7.1.  Versam os autos acerca da análise da legalidade para fins de apreciação e registro por esta Corte de Contas da PORTARIA N.º 041/2021, de 31 de março 2021, publicada no Placar do GURUPI PREV – Instituto de Previdência Social do Município de Gurupi, em 31 de março de 2021, que concedeu o benefício de Aposentadoria por Idade, com proventos proporcionais, em razão de ter cumprido os requisitos exigidos por lei, ao (a) Senhor (a) MARIA VERDELINA DO NASCIMENTO SANTANA, C.P.F Nº 261.136.001-49, Auxiliar de Serviços Gerais, matrícula nº 248556,  no valor de R$1.100,00 (hum mil e cem reais), com lotação na Prefeitura Municipal.  

EXAME TÉCNICO

7.2. Analisando a documentação presente aos autos, certifica-se observância às exigências procedimentais necessárias à instrução processual previstas no art. 19 da I.N n° 03/2016, suficientes a amparar o prosseguimento normal do presente feito.

7.3. Conforme as certidões e demais documentos acostados aos autos, verifica-se que o (a) servidor (a) na data do requerimento contava com: 61 anos de idade; 21 anos, 05 meses de tempo de contribuição.

7.4. O Parecer Jurídico nº 36/2021, do GURUPI PREV, de 23 de março de 2021, manifestou-se no sentido que:

ISTO POSTO, manifesta-se esta Procuradoria, pela possibilidade jurídica do pedido para conceder para a segurada Maria Verdelina do Nascimento Santana, aposentadoria por idade com rendimentos proporcionais ao tempo de contribuição, por encontrarem-se preenchidos os requisitos necessários a sua concessão nos termos do Art. 14 da Lei Municipal nº 017/2011.

7.5. Com vista ao melhor controle dos atos registrados e verificação sobre indícios de possível acumulação indevida de remuneração e/ou proventos de cargos, efetuou-se consulta ao Sistema Integrado de Controle e Auditoria Pública – Atos de Pessoal (SICAP-AP), sendo observado que o (a) requerente possui registro de ato de Admissão de Pessoal, ato de nomeação nº 52/2004, processo nº 11103/2017, resolução nº 625/2017, registro nº 34271/2019,  bem como, não há registro de benefício, não acumula remuneração e/ou provento de cargos públicos, conforme dados do relatório histórico de vínculos e ficha financeira, referente ao exercício de 2020.

7.6. A aposentadoria pleiteada é assegurada pela Constituição Federal/1988, art. 40, § 1º, inciso III, alínea “a”, lei municipal nº 017/2011.  

CONCLUSÃO E PROPOSTA DE ENCAMINHAMENTO

7.7. Ante o exposto, com fulcro no artigo 33, inciso III da Constituição Estadual, c/c o artigo 1º, inciso IV, da Lei nº 1.284/2001 e art. 112 do Regimento Interno, manifesto pela LEGALIDADE da PORTARIA 041/2021, de 31 de março 2021, que concedeu o benefício de Aposentadoria por Idade, com proventos proporcionais, ao (a) Senhor (a), MARIA VERDELINA DO NASCIMENTO SANTANA, podendo este Tribunal de Contas determinar o seu REGISTRO.

7.8. Por fim, sejam os autos encaminhados ao Corpo Especial de Auditores, para as providências de mister.

 

Documento assinado eletronicamente por:
KARLA LIMA PEREIRA, ASSISTENTE DE CONTROLE EXTERNO - AT, em 31/10/2022 às 15:13:22
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
LUCIENE CONCEICAO DE FREITAS, AUDITOR DE CONTROLE EXTERNO - CE, em 31/10/2022 às 17:04:52, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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